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Fernando Moreira Nobre, Advogado
Fernando Moreira Nobre
Comentário · há 7 anos
Prezado Jefferson, tudo bem?

Entendo que a defesa deva ser feita na própria ação de busca e apreensão, e como já foi dito, a lei prevê um curto prazo para quitação da dívida.

É muito comum, logo após a busca e apreensão as instituições financeiras leiloarem o veículo através de terceiros, entretanto, caso disponha do bem antes do prazo de cinco dias, tendo o devedor quitado a integralidade do contrato, devidamente corrigido, juntamente com todas as despesas decorrentes da medida judicial, deverá a instituição financeira indenizar o devedor ex-devedor em 50% do valor do contrato devidamente atualizado. É o que dispõe o § 6º, do Decreto-Lei
911/69, a seguir:

§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

Porém, dificilmente ocorrerá, até porque, em geral, os leilões de veículos apreendidos não ocorrem em tão curto prazo, ainda que em Capitais. Mas não é impossível que ocorra o pagamento e o processo somente retorne ao juiz meses depois (dependendo da Comarca).

Outra situação que pode ser enfrentada é o devedor já ter quitado a dívida, não é raro a falta de comunicação entre os terceirizados da instituição financeira.

A questão para o devedor deve ser analisada com a mesma ótica que a financeira avalia.

O negócio de uma instituição financeira é dinheiro e não carro, quanto menos ela perder é melhor para a empresa.

Para o devedor, é importante saber que mesmo sendo o bem apreendido, a dívida permanecerá, pois mesmo que o veículo seja vendido e não quitar todas as despesas decorrentes do contrato de alienação e as despesas decorrentes do procedimento judicial, o devedor poderá ser cobrado judicialmente e inclusive ter seus bens, tantos quanto bastem para quitar a dívida (incluindo aí custas processuais e os honorários advocatícios).

Há opções para amenizar o prejuízo caso haja a total impossibilidade de continuar pagando as prestações mensais, uma delas é a venda (desde que consentida pela instituição financeira com a transferência do contrato para terceiros), ainda que se dê a preço vil.

Deve-se levar em conta o que será gasto caso a medida extrema de busca e apreensão se concretize.

Outra possibilidade é negociar com a instituição financeira a devolução amigável do bem (devidamente formalizado, pretendendo que a entrega amigável quite o contrato assumido), assim poderia evitar as despesas decorrentes do processo judicial e honorários advocatícios.

Em geral as situações enfrentadas costumam ser assim, porém, é sempre bom conversar com um profissional habilitado para dirimir dúvidas e até mesmo auxiliar nas negociações com o banco ou defender seus interesses caso a divergência vá parar no judiciário.
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